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Obrigação do Espólio ao Ressarcimento de despesas do Herdeiro

08/07/2022

O momento da morte é deveras fragilizado e triste. Nesse momento quase ninguém quer tratar do assunto para não parecer frio e egoísta. Mas a Lei e os prazos não esperam.

Sendo assim, muitas situações precisam ser resolvidas, como dívidas que o falecido deixou, bem como dívidas advindas após o óbito.

Melhor explicando...

É comum pessoas mais idosas serem socorridas por algum membro familiar. Normalmente essa pessoa cuidadora fica com todos os encargos desse cuidado.

Caso esse cuidador tenha gastos sozinho, sem ajuda dos demais membros familiares, pode após o óbito, pedir esse ressarcimento ao Espólio.

Em recente julgado no Tribunal Mineiro, foi decidido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTARIO - DESPESAS DO ESPÓLIO - HERDEIRO - PAGAMENTO - RESSARCIMENTO - ATUALIZAÇÃO - CRITÉRIOS. A obrigaçao de pagar as despesas do espólio é do proprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante. Tendo o herdeiro custeado com recursos próprios as despesas do inventário, tem direito ao ressarcimento pelos valores dispendido - Necessária a retificação dos cálculos apresentados pelo herdeiro, em desobediência ao comando decisório. (TJ-MG - AI:10000205371933001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04?03/2021, Câmara Cíveis/ 4ª Câmara CÍVEL, Data da Públicação:05/0/2021)

Conforme artigo 1.784 e 1.791 do Código Civil, a transmissão ocorre no momento do último suspiro, aos herdeiros e possíveis legatários. Embora seja uma transmissão imediata, necessário se faz a sua regularização.

No processo de Inventário será apurado possíveis dívidas, herdeiros, e a quota de cada um.

No nosso ordenamento civil diz que:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Ora, aquele que teve despesas com a pessoa antes do falecimento, de alguma forma transferiu para ele parte do seu patrimônio, sem que fosse configurado uma doação. Sendo assim, partindo desse entendimento deve herdeiro, que teve despesas com o falecido, pedir ressarcimento ao espólio. Mas por quê?

Resta claro que, após essas despesas que o herdeiro cuidador teve, de alguma forma, enriqueceu o patrimônio da pessoa que veio a óbito, sendo assim automaticamente enriqueceria seus demais herdeiros, no momento da partilha. Portanto, para que não seja configurado o enriquecimento ilícito, os Tribunais são favoráveis a esse ressarcimento ao herdeiro que teve despesas, devendo o Espólio custear.

Por óbvio que, tendo o espólio que custear terá reflexos na quota parte de cada herdeiro, nos termos do artigo 1.997 e 1.847 do Código Civil.

E após o óbito, como fica?

Mesma situação de ressarcimento, quais sejam elas despesas com inventário, taxas judiciárias, cartorárias, impostos, despesas com funeral, taxas, conforme preconiza o artigo 1.998, do Código Civil, vejamos:

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Importante consignar que os sufrágios por alma só serão obrigação do espólio caso haja previsão em testamento ou codicilo. Para melhor compreensão, sufrágio por alma são as missas ou os eventos ecumênicos em geral.

Claro que cada situação deve ser analisada com extremo cuidado, para que situações superestimadas não venham ocorrer, que direitos não sejam prejudicados, ou ainda que não haja discriminações veladas

Ao todo narrado, resta claro o herdeiro que teve custos seja na vida ou na morte do Autor da herança, será ressarcido daquilo que desprendeu do patrimônio, com a devida razoabilidade.

Um processo de inventário muito bem feito deve ser analisado e ponderado todas essas questões, para que ninguém seja prejudicado.


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